Recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou, seguindo o procedimento para julgamento de recursos repetitivos, o Recurso Extraordinário 1.520.841/SP [1].
O STF, trazendo clareza e segurança jurídica para as empresas que atuam no setor de transporte aéreo internacional de carga, confirmou que as Convenções de Varsóvia e de Montreal, que limitam o valor das indenizações, têm prioridade sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Código Civil, consolidando definitivamente o entendimento de que a indenização tarifada deve ser aplicada, sem exceções.
Essa decisão coloca fim às discussões infundadas e reforça a importância dos tratados internacionais na regulação do transporte aéreo, conferindo mais estabilidade para as companhias aéreas e operadores logísticos.
O caso teve origem em um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, ao analisar uma ação regressiva movida por seguradora contra a transportadora, reconheceu a aplicação inequívoca das limitações previstas nos tratados internacionais.
A tentativa da seguradora de afastar essa regra foi rechaçada. O STF reafirmou de forma contundente que, nos termos do artigo 178 da Constituição, os tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil possuem prevalência sobre a legislação interna. Dessa forma, a indenização tarifada, estabelecida na Convenção de Montreal (artigo 22.3), deve ser aplicada de maneira rigorosa ao transporte de cargas.
Ademais, a responsabilidade de declarar o valor da carga é do contratante do serviço de transporte, que deve indicar expressamente o valor no documento apropriado caso deseje afastar a limitação de responsabilidade imposta pela Convenção de Montreal.
Confiança reforçada
Cabe agora aos tribunais aplicarem o entendimento do STF e determinarem a aplicação da indenização tarifada em 100% dos casos em que não houver a declaração especial de valor e pagamento de quantia suplementar ao transportador, nos termos do artigo 22.3 da Convenção de Montreal.
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Essa decisão, de grande impacto, ao pacificar o entendimento, afasta o risco de insegurança jurídica e impede que empresas de transporte sejam penalizadas com indenizações arbitrárias e desproporcionais. Para as companhias aéreas, seguradoras e operadores de logística internacional, representa um avanço significativo na previsibilidade contratual e na mitigação de riscos.
Conclui-se, assim, que essa decisão demonstra o alinhamento do STF e do Brasil com as normas globais, bem como a seriedade com que o país trata suas obrigações internacionais e assegura um cenário de maior estabilidade para o transporte aéreo internacional, proporcionando um ambiente de negócios mais confiável, promovendo o crescimento e a competitividade do país no cenário global.
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Danielle Pereira Silva – é advogada sócia da LBCA, pós-graduada em Processo Civil pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus e MBA em Gestão e Business Law pela FGV.
Ronaldo Cavalcanti de Albuquerque – é advogado sócio da LBCA, mestrando em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito (Fadisp), MBA de Gestão e Business Law pela FGV, pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil.